sábado, 22 de maio de 2010

Reformas & Cia.

Ultimamente os jornais têm referido variadíssimos casos de pessoas que têm reformas de regimes especiais e que acumulam essas reformas com o vencimento da sua actividade profissional. Tal não seria de espantar caso se tratasse de um reformado com a idade geral de trabalho e que procurasse equilibrar, ou aumentar, o orçamento familiar.

No caso, trata-se de pessoas com idades "normais" que por terem trabalhado em determinado sítio têm, quando cessa essa actividade, uma reforma vitalícia paga por essa entidade ou pelo sub-organismo de segurança social.

Sem pôr em causa as pessoas mas as situações, faz sentido o actual Presidente da República Cavaco Silva (três reformas) ou o candidato ao lugar Manuel Alegre estarem a receber pensões e continuarem a ganhar pela função actual - mesmo que a reforma seja reduzida a uma parte? Faz sentido que um deputado com 12 anos de actividade receba uma reforma vitalícia acumulando com o vencimento da sua actividade actual, mesmo que tenha vindo da jota e tenha 30 anos? Faz sentido um autarca em funções acumular com uma aposentação cujo tempo foi bonificado por ter sido autarca? Faz sentido que um ex-dirigente da CGD ou do Banco de Portugal tenha direito, independentemente da idade ou do tempo de serviço, a uma reforma vitalícia acumulando com a sua actividade actual, por vezes noutra instituição financeira?
Faz sentido que alguém acumule o seu vencimento actual com duas pensões no valor de 18 mil euros? Ou que um ministro receba também uma pensão? Ou que quem exerce determinadas profissões que se aposentam mais cedo que os outros acumule com remuneração dessa mesma actividade quer no privado quer no público em prestação de serviços, mesmo que a pensão seja reduzida?

Independentemente da discussão de saber se certas aposentações são correctas, o facto é que NÃO faz sentido alguém receber reformas ou aposentações e acumulá-las com remunerações provenientes de actividade profissional ou política antes de ter atingido a idade normal da reforma.
Por um lado temos as reformas/aposentações provenientes de estatutos especiais, independentemente da idade e por vezes do tempo da função (casos houve de um ou dois anos de função). Se é uma indemnização trate-se como tal, se é uma pensão ela só deve ser paga quando se atingir a idade geral de reforma (saber se deve ser unificada com a pensão geral é outra discussão).
Por outro lado temos as reformas/aposentações de quem por se considerar que exercem actividades de desgaste rápido têm direito a uma reforma/aposentação antes da idade geral de reforma. Caso voltem a exercer a mesma actividade é porque esse desgaste não aconteceu e, como tal, a reforma deve ser suspensa.

Casos em que um administrador de uma empresa recebe 18.000 euros vitalícios por duas actividades profissionais anteriormente exercidas ou um político no activo recebe uma pensão por uma anterior actividade política, ou... são aberrações e um atentado ao pudor!

Mesmo que legal ou contratualmente consagradas!

1 comentário:

  1. Não, nada disso faz sentido, mas em Portugal existe um curioso conjunto de leis, que poderiam e deveriam ser codificadas sob o nome genérico de Direito ao Saque. Esse Direito ao Saque poderia e deveria transformar-se em disciplina universitária nos cursos de Direito. Iria ter um êxito estrondoso nas universidades do Terceiro Mundo, com particular relevo para muitos países africanos e nomeadamente o Zimbabwé. Passavam a ser Estados de Direito...

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