Sobre a golden-share do Estado na PT
Conforme se anunciava e os mais realistas não duvidavam, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que a golden-share detida pelo Estado português na PT viola o direito comunitário e da União Europeia, nomeadamente os princípios da livre concorrência e da liberdade de circulação de capitais. Só os desatentos se poderão ter surpreendido com esta decisão. Ela vai ao encontro de uma jurisprudência praticamente uniforme e constante do Tribunal do Luxemburgo, fora antecipada pelas conclusões do advogado-geral no processo em causa e era esperada sem surpresa pela generalidade da mais conceituada doutrina juscomunitária.
Verdadeiramente surpreendente, neste processo, foi a postura tomada pelo governo português a uma escassa semana da decisão do Tribunal europeu, utilizando e invocando a golden-share para impedir a realização de um negócio estritamente privado, querido por mais de 70% dos accionistas da PT e pela espanhola Telefónica, quando todos os elementos já apontavam para a quase inevitabilidade do sentido do aresto da judicatura europeia. Tão surpreendente quanto a postura do governo de Lisboa, talvez mesmo só as reacções por ela provocadas.
Invocando um sempre discutível – porque nunca suficientemente concretizado nem densificado – «interesse nacional», José Sócrates deu indicações ao representante do Estado na AG da PT para vetar o negócio que se preparava – depois de a Administração da PT ter andado mundo fora a explicar aos seus investidores que a matéria em causa não seria susceptível daquela intervenção estatal. A conjuntura, porém, falou mais alto e é evidente que Sócrates viu e percebeu que usar a golden-share significava uma janela de oportunidade para efeitos de pura política interna e não hesitou em cavalgar uma sempre apreciada – e populista – onda de «nacionalismo anti-espanhol» para capitalizar alguma simpatia que lhe amenizasse difíceis dias de constante provação política interna. Enfrentar Espanha e os espanhóis paga e compensa no imediato. À esquerda mas também à direita. Mesmo que isso signifique postergar e abjurar princípios e valores que, noutras circunstâncias e noutros momentos – nomeadamente quando lhe foi dado exercer a presidência rotativa e de turno do Conselho Europeu e, nessa qualidade, patrocinar o novo Tratado europeu – pareceu empenhado em defender até à exaustão. Como é evidente, não é possível proclamar uma inquebrantável fé no ideal e nos princípios europeus que subjazem à Europa da União e, depois, quando isso convém à estratégia política nacional, reclamar «ilhas» de soberania ou cláusulas de excepção nacionais que não foram negociadas nem acordadas nos momentos certos e adequados.
É por isso que assistir ao espectáculo dos – ditos – europeístas convictos que se desdobram em artifícios de semântica para compatibilizarem esse europeísmo com uma súbita paixão pelo tal «interesse nacional», assemelha-se a um pungente exercício de contorcionismo político que pouco ou nada contribui para a dignificação e o respeito da política e dos políticos.
Da mesma forma, confrange por igual o argumento, usado também tanto à esquerda como à direita, do «jogo de espelhos» – Zapatero, no lugar de Sócrates, teria feito o mesmo. Pode ser que sim. Mas é por isso que ambos são socialistas. E há quem o não seja. Para já não dizer que, em matéria de exemplos, sempre será preferível invocar os bons do que os maus….
Por outro lado, o debate gerado a partir desta controvérsia também esteve longe de servir para esclarecer. Não raras vezes, partindo de premissas falsas, ajudou a mistificar e criou ainda mais cortinas de fumo.
Entendamo-nos: o Tribunal do Luxemburgo não teceu nenhum hino ao capitalismo selvagem ou à proibição da intervenção do Estado na actividade económica, como quiseram fazer crer aqueles que sempre estiveram contra a pertença de Portugal ao espaço comunitário europeu. O que o acórdão europeu nos veio dizer foi apenas e tão só que era contrária ao direito comunitário a desproporção existente entre o poder detido pelo Estado na PT e o capital que na mesma empresa o Estado investiu. Não se proíbe em lado algum que o Estado possa e queira intervir na economia através de determinadas empresas, parcial ou totalmente públicas. Nacionalizadas ou de capitais mistos. Apenas se lhe exige que, nos termos usuais, detenha e subscreva o capital necessário a exercer tais prerrogativas de controle. Agora – mandar sem investir, ter poder desconforme ao investimento feito, isso é que acentua e cria desigualdades inultrapassáveis e condiciona investimentos que restringem inexoravelmente a livre circulação de capitais. E é justamente por isso que quando se aventa a possibilidade de o Estado transferir para terceiros (nomeadamente a Caixa Geral de Depósitos) a sua golden-share, como forma de ultrapassar a desconformidade identificada pelo Tribunal europeu, a sugestão, sem prejuízo de mais aprofundada reflexão, começa por merecer a nossa profunda reserva. Por essa via – ainda que de forma indirecta – o Estado continuará na titularidade de direitos especiais que não são acompanhados por investimento efectivo; e nesse outro ente público – qualquer que ele venha a ser – se virá a registar a desproporção assinalada actualmente ao Estado, entre o capital detido e os poderes societários associados.
Em nome da completa clareza e transparência, quem preconiza uma economia de mercado que seja social e não tem de apressadamente rever princípios e conceitos, sabe que a presença do Estado nos sectores vitais da sociedade é, cada vez mais, uma condição da liberdade e da segurança dos cidadãos, cada vez mais desprotegidos contra o poder aparentemente inabalável do capital sem pátria e quase sempre sem rosto. Por isso não nos repugna a presença do Estado na economia, de forma subsidiária, através de uma efectiva participação pública no capital de agentes económicos. Ou que o próprio Estado seja, ele mesmo, um agente económico. Impõe-se, apenas, que essa participação seja conforme com as sobreditas regras da transparência e da clareza. Sem direitos especiais; apenas com os direitos inerentes à percentagem do capital detido ou subscrito.
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sábado, 10 de julho de 2010
quarta-feira, 31 de março de 2010
QUEM GANHOU E QUEM PERDEU NO PSD?
Artigo de Miguel Leão, Médico, Fundador do Movimento Douro Litoral e antigo Presidente do Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Médicos
Eleições no PSD: Quem ganhou e Quem perdeu
O meu amigo Manuel Monteiro convidou-me para escrever algumas linhas neste blog. Por razões de oportunidade, escolhi como tema as recentes eleições para Presidente do PSD.
No dia em que escrevo (30 de Março) seguramente que muito poucos dirão que não votaram em Pedro Passos Coelho. Pela minha parte, não escondo que votei em José Pedro Aguiar Branco e tenho pena que Marcelo Rebelo de Sousa não tivesse sido candidato Estou, em suma, à vontade para analisar a vitória do novo Presidente do PSD.
O que significa, então, a vitória dos que ganharam e, particularmente, do novo líder do PSD?
Concorde-se, ou não, traduz a vitória da coerência de um projecto, paulatina e ferreamente, defendido ao longo de mais de dois anos
Goste-se, ou não, reflecte a vitória do trabalho sistemático
Perceba-se, ou não, corresponde à capacidade de constituir uma equipa
Lamente-se, ou não, demonstra a importância das estruturas distritais do PSD
Inveje-se, ou não, implica o reconhecimento da liderança pessoal de Pedro Passos Coelho.
Não obstante a unidade desejável a que a esmagadora vitória de Pedro Passos Coelho certamente obrigará, houve seguramente quem perdeu.
Perdeu quem, escondido no nevoeiro, patrocinou candidaturas para garantir, no futuro, outro género de candidaturas, ainda que não à liderança do PSD.
Perdeu quem, usando a opinião por si publicada, abusa da pseudo-imparcialidade do comentário político para criar (ou pretender criar) vanguardas esclarecidas.
Perdeu quem, considerando-se como elite, não tolera que, em democracia, os votos sejam todos iguais.
Perdeu quem, usando de oportunismo ou mesmo traição, se convenceu que os compromissos não são para cumprir.
Perdeu quem, abusando das suas pseudo-influências na dita sociedade civil, não teria qualquer reconhecimento não fora o desempenho de cargos políticos.
Perdeu quem, esquecendo noções básicas de política, não percebeu que não basta fazer discursos gritados, ainda que enriquecidos por frases sem conteúdo, para ser líder de partido.
Espera-se, agora, que o PSD ganhe estabilidade. Mas temo que os oráculos do costume não vão deixar. Na verdade, o marxismo-leninismo (seja ele estalinista, trotskistas, maoísta ou neo-liberal) apesar de ser uma ideologia em extinção, contínua ser um estado de espírito…
Eleições no PSD: Quem ganhou e Quem perdeu
O meu amigo Manuel Monteiro convidou-me para escrever algumas linhas neste blog. Por razões de oportunidade, escolhi como tema as recentes eleições para Presidente do PSD.
No dia em que escrevo (30 de Março) seguramente que muito poucos dirão que não votaram em Pedro Passos Coelho. Pela minha parte, não escondo que votei em José Pedro Aguiar Branco e tenho pena que Marcelo Rebelo de Sousa não tivesse sido candidato Estou, em suma, à vontade para analisar a vitória do novo Presidente do PSD.
O que significa, então, a vitória dos que ganharam e, particularmente, do novo líder do PSD?
Concorde-se, ou não, traduz a vitória da coerência de um projecto, paulatina e ferreamente, defendido ao longo de mais de dois anos
Goste-se, ou não, reflecte a vitória do trabalho sistemático
Perceba-se, ou não, corresponde à capacidade de constituir uma equipa
Lamente-se, ou não, demonstra a importância das estruturas distritais do PSD
Inveje-se, ou não, implica o reconhecimento da liderança pessoal de Pedro Passos Coelho.
Não obstante a unidade desejável a que a esmagadora vitória de Pedro Passos Coelho certamente obrigará, houve seguramente quem perdeu.
Perdeu quem, escondido no nevoeiro, patrocinou candidaturas para garantir, no futuro, outro género de candidaturas, ainda que não à liderança do PSD.
Perdeu quem, usando a opinião por si publicada, abusa da pseudo-imparcialidade do comentário político para criar (ou pretender criar) vanguardas esclarecidas.
Perdeu quem, considerando-se como elite, não tolera que, em democracia, os votos sejam todos iguais.
Perdeu quem, usando de oportunismo ou mesmo traição, se convenceu que os compromissos não são para cumprir.
Perdeu quem, abusando das suas pseudo-influências na dita sociedade civil, não teria qualquer reconhecimento não fora o desempenho de cargos políticos.
Perdeu quem, esquecendo noções básicas de política, não percebeu que não basta fazer discursos gritados, ainda que enriquecidos por frases sem conteúdo, para ser líder de partido.
Espera-se, agora, que o PSD ganhe estabilidade. Mas temo que os oráculos do costume não vão deixar. Na verdade, o marxismo-leninismo (seja ele estalinista, trotskistas, maoísta ou neo-liberal) apesar de ser uma ideologia em extinção, contínua ser um estado de espírito…
quinta-feira, 25 de março de 2010
Mais um P(R)EC made in Sócrates - artigo de ORLANDO CASTRO, jornalista
É parecido com o Período Revolucionário em Curso (PREC) mas, no âmbito do Simplex, passou a chamar-se Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC). De estabilidade tem alguma coisa, mas de crescimento, nicles.
Um paradigma deste PEC, apresentado como obra-prima do mestre (Sócrates) mas visto pelos portugueses não passa da prima do mestre de obras, é o (des)emprego. Há bem pouco tempo o Governo falava de uma perda este ano de cinco mil empregos, pouco tempo depois vai em 25 mil e a tendência é para aumentar.
Mas o que é curioso, ou talvez não (tudo depende da forma como se quer pintar o quadro), é que embora em termos numéricos as versões do PEC passem de cinco mil para 25 mil os empregos que vão à vida, em termos percentuais do desemprego tudo continua na mesma, seja qual for a versão: 9,8% em 2010 (em 2009 foi de 9,5%).
Igual continua a perspectiva do consumo, mesmo sabendo que os pratos das famílias portuguesas vão continuar cada vez mais vazios, seja pelo aumento do desemprego ou pelo maior desembolso que terão de fazer devido à diminuição dos descontos fiscais e ao aumento dos impostos.
A fazer fé nos dados oficiais apresentados pelo ministro Teixeira dos Santos no PEC, Portugal perdeu em dois anos 154 mil postos de trabalho.
Convém, contudo, não esquecer que existem de factos mais de 700 mil desempregados e que perto de 40% da população mantém os pratos na mesa... embora vazios.
De volta ao PEC, o Governo diz que entre 2011 e 2013 serão criados 55 mil postos de trabalho. Quem não se recorda dos 150 mil também prometidos por José Sócrates?
Pois é. Mesmo dando como uma verdade absoluta o que consta do PEC, Portugal vai perder 100 mil empregos entre 2009 e 2013.
E se a verdade absoluta for a do Instituto Nacional de Estatística, a taxa média do desemprego em 2009 foi de 9,5% (tal como diz o PEC) mas no quarto trimestre saltou para 10,1% da população activa (que não vem no PEC).
Orlando Castro
Jornalista (CP 925)
A força da razão acima da razão da força
http://www.altohama.blogspot.com
http://www.artoliterama.blogspot.com
http://www.orlandopressroom.com
Um paradigma deste PEC, apresentado como obra-prima do mestre (Sócrates) mas visto pelos portugueses não passa da prima do mestre de obras, é o (des)emprego. Há bem pouco tempo o Governo falava de uma perda este ano de cinco mil empregos, pouco tempo depois vai em 25 mil e a tendência é para aumentar.
Mas o que é curioso, ou talvez não (tudo depende da forma como se quer pintar o quadro), é que embora em termos numéricos as versões do PEC passem de cinco mil para 25 mil os empregos que vão à vida, em termos percentuais do desemprego tudo continua na mesma, seja qual for a versão: 9,8% em 2010 (em 2009 foi de 9,5%).
Igual continua a perspectiva do consumo, mesmo sabendo que os pratos das famílias portuguesas vão continuar cada vez mais vazios, seja pelo aumento do desemprego ou pelo maior desembolso que terão de fazer devido à diminuição dos descontos fiscais e ao aumento dos impostos.
A fazer fé nos dados oficiais apresentados pelo ministro Teixeira dos Santos no PEC, Portugal perdeu em dois anos 154 mil postos de trabalho.
Convém, contudo, não esquecer que existem de factos mais de 700 mil desempregados e que perto de 40% da população mantém os pratos na mesa... embora vazios.
De volta ao PEC, o Governo diz que entre 2011 e 2013 serão criados 55 mil postos de trabalho. Quem não se recorda dos 150 mil também prometidos por José Sócrates?
Pois é. Mesmo dando como uma verdade absoluta o que consta do PEC, Portugal vai perder 100 mil empregos entre 2009 e 2013.
E se a verdade absoluta for a do Instituto Nacional de Estatística, a taxa média do desemprego em 2009 foi de 9,5% (tal como diz o PEC) mas no quarto trimestre saltou para 10,1% da população activa (que não vem no PEC).
Orlando Castro
Jornalista (CP 925)
A força da razão acima da razão da força
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domingo, 21 de março de 2010
Em Defesa do PRESIDENCIALISMO. Uma Nova Constituição da autoria de Paulo Otero, Prof. Catedrático da Fac. de Direito de Lisboa
Uma Nova Constituição para uma Nova Democracia: a IV República Portuguesa
Autor: Paulo Otero, Prof. Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
Índice
Artigo 1º - Pessoa humana
Artigo 2º - Estado
Artigo 3º - Constituição
Artigo 4º - Princípios fundamentais do Poder Político
Artigo 5º - Presidente da República: eleição e estatuto
Artigo 6º - Presidente da República: competência
Artigo 7º - Conselho de Ministros
Artigo 8º - Assembleia da República: eleição e estatuto
Artigo 9º - Assembleia da República: competência
Artigo 10º - Tribunais
Artigo 11º - Entidades territoriais autónomas
Artigo 12º - Actos jurídicos do poder
Artigo 13º - Revisão constitucional
Artigo 14º - Disposições finais e transitórias
Artigo 1º
(Pessoa humana)
1 – A pessoa humana é o fundamento da sociedade e do Estado.
2 – Cada ser humano é dotado de uma dignidade única, igual e inviolável.
3 – A dignidade inalienável de cada pessoa humana envolve:
a) Inviolabilidade da vida;
b) Liberdade individual e segurança pessoal;
c) Desenvolvimento da personalidade à luz de um modelo educativo personalista e humanista;
d) Inserção num ambiente familiar normal;
e) Proibição de discriminações arbitrárias;
f) Sociedade justa, pluralista, tolerante e solidária;
g) Organização política baseada na vontade dos cidadãos;
h) Qualidade de vida em termos económicos, sociais, culturais e ambientais;
i) Respeito pelo património das gerações futuras.
4 – São constitucionalmente reconhecidos como fundamentais todos os direitos necessários a uma garantia eficaz e integrada da dignidade humana em termos individuais e sociais, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e directa contra quaisquer lesões, efectivas ou potenciais, públicas ou privadas, aos seus direitos fundamentais.
5 – A universalidade da dignidade humana determina:
a) A recepção constitucional da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ainda da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
b) A resolução de quaisquer dúvidas interpretativas ou aplicativas das normas sobre direitos fundamentais no sentido da solução mais favorável ao reforço da dignidade da pessoa humana viva e concreta.
6 – As normas sobre direitos fundamentais inerentes à dignidade humana gozam de aplicabilidade directa e vinculam as entidades públicas e privadas.
7 – Incumbe ao Estado, à sociedade e a cada pessoa o respeito e a garantia da dignidade humana.
8 – A intervenção económica, social e cultural do Estado deve pautar-se pelo princípio da subsidiariedade.
9 – A responsabilidade emergente de atentados graves à dignidade humana é imprescritível.
Artigo 2º
(Estado)
1 – Portugal é um Estado de Direito democrático, fundado no respeito pelos direitos fundamentais, alicerçado no pluralismo político, vinculado pela juridicidade e empenhado no bem-estar.
2 – A estrutura organizativa do Estado é unitária, sem prejuízo da autonomia das regiões dos Açores e da Madeira e das autarquias locais, baseada no primado da Constituição e na direcção política dos órgãos representativos de todos os portugueses.
3 – O Estado tem como símbolos a bandeira nacional e o hino nacional, tal como resultam da tradição histórica republicana, sendo o Português a língua oficial e Lisboa a capital.
4 – No respeito pelas normas internacionais gerais e imperativas, a soberania do Estado português e o seu território são inalienáveis e imprescritíveis.
5 – Não são susceptíveis de privatização os poderes de autoridade soberana do Estado, nem o património integrante do domínio público afecto ao seu exercício.
6 – Não podem existir transferências de soberania para entidades supranacionais que excluam o consentimento do Estado, podendo sempre Portugal, a todo o tempo, resgatar os poderes de soberania transferidos.
7 – As convenções internacionais vinculam Portugal se, para o efeito, manifestar a sua vontade, segundo os termos constitucionais e internacionais.
8 – No âmbito do exercício internacional em comum de poderes, Portugal pode, em condições de reciprocidade e igualdade face aos demais Estados, vincular-se a actos jurídicos emanados por instituições internacionais, sem prejuízo do primado da presente Constituição.
Artigo 3º
(Constituição)
1 – A Constituição é a expressão de uma ordem de valores fundada na justiça, na segurança e na liberdade, interpretada e concretizada, em cada momento histórico, pela vontade popular no respeito pelo primado da pessoa humana.
2 – A Constituição traduz o fundamento e o limite do poder político.
3 – A validade de todos os actos jurídicos depende da sua conformidade com a Constituição.
4 – Sem prejuízo da necessária tutela conferida à segurança jurídica, a arguição judicial da inconstitucionalidade é imprescritível.
5 – A defesa da Constituição compete a todos, encontrando-se as autoridades públicas especialmente vinculadas à sua garantia, nunca podendo os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
6 – Em casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública, pode ser declarado o estado de excepção constitucional, segundo os termos necessários ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, nunca podendo afectar os direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana e o princípio da separação de poderes.
Artigo 4º
(Princípios fundamentais do Poder Político)
1 – O Poder Político pertence ao povo, existe para o povo e é exercido pelo povo através do sufrágio universal e do referendo.
2 – O sufrágio é universal, directo, secreto e periódico, sendo a forma de designação do Presidente da República, da Assembleia da República e ainda dos titulares dos principais órgãos decisórios das regiões autónomas e das autarquias locais.
3 – O referendo é sempre uma forma legítima de expressão da vontade do povo, assumindo o seu sentido decisório, nos termos da Constituição, prevalência sobre a vontade de qualquer órgão do Poder Político.
4 – As campanhas eleitorais baseiam-se nos princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e de tratamento, imparcialidade das entidades públicas e fiscalização jurisdicional das contas eleitorais.
5 – Nenhum órgão do Poder Político pode delegar os seus poderes noutros órgãos, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição, nem invadir a esfera de competência exclusiva de outro órgão constitucional.
6 – Os titulares de todos os órgãos constitucionais eleitos não podem, consecutivamente, exercer mais de dois mandatos.
7 – Todos os titulares de órgãos constitucionais eleitos podem renunciar ao respectivo mandato, não se podendo recandidatar nas eleições imediatas.
8 – As funções dos titulares de todos os órgãos constitucionais cessam com a posse do novo titular, devendo aqueles limitar-se, após o termo do respectivo mandato e até à tomada de posse do novo titular, à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
9 – Todas as autoridades públicas estão ao serviço da colectividade e da prossecução do interesse público, devendo agir com respeito pelos direitos dos particulares e ainda pelos princípios da juridicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da moralidade.
10 – O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares de todos os seus órgãos, pelas acções ou omissões geradoras de prejuízos para outrem.
11 – Contra os actos do poder público que sejam ofensivos dos direitos inerentes à dignidade humana, além dos meios jurisdicionais, a todos é reconhecido, verificando-se a impossibilidade de recorrer imediatamente à autoridade pública, o direito de resistência.
12 – Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, não são amnistiáveis.
Artigo 5º
(Presidente da República: eleição e estatuto)
1 – O Presidente da República é o primeiro representante do povo, sendo Chefe do Estado e Presidente do Conselho de Ministros.
2 – O Presidente da República é eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, directo, secreto e presencial dos cidadãos portugueses recenseados e domiciliados no território nacional, nos termos a definir por lei.
3 – Podem ser elegíveis os cidadãos portugueses de origem cuja candidatura seja subscrita por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
4 – Se no dia da eleição nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando os votos em branco e os nulos, realizar-se segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura, até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
5 – Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
6 – O Presidente eleito toma posse perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prestando a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
7 – Em caso de vagatura do cargo, até à realização da eleição de novo Presidente da República, o qual iniciará novo mandato, será aquele substituído, no âmbito das suas funções como Chefe de Estado, pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem substitua este, e, quanto às suas funções como Presidente do Conselho de Ministros, pelo Ministro da Presidência ou, por morte ou impedimento permanente deste, pelo Ministro designado pelo Presidente da Assembleia da República.
8 – O regime da vagatura do cargo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ausência do território ou impedimento temporário do Presidente da República.
9 – A Assembleia da República pode desencadear junto do Supremo Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, um processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções.
10 – A condenação do Presidente da República pelo Supremo Tribunal de Justiça implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
11 – Por crimes estranhos ao exercício das suas funções anteriores ao início do seu mandato, o Presidente da República responde depois de findo o mandato e perante os tribunais comuns.
Artigo 6º
(Presidente da República: competência)
1 – No exercício das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República garante a independência e a identidade nacionais, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, sendo ainda o Comandante Supremo das Forças Armadas, possuindo os seguintes poderes:
a) Presidir a todos os órgãos do Estado de que faça parte;
b) Marcar, segundo os termos da lei, todas as eleições e os referendos;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República e, sempre que o achar conveniente, dirigir-lhe mensagens;
d) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, designadamente projectos de revisão constitucional que, tendo reunido a seu favor uma maioria absoluta de deputados em efectividade de funções, não conseguiram obter os dois terços de votos necessários para a respectiva aprovação, ou ainda sobre decretos da Assembleia da República que lhe tenham sido enviados para promulgação;
e) Declarar, nos termos da Constituição e da lei complementar, o estado de excepção constitucional e, em caso de legítima defesa, o estado de guerra, assim como o restabelecimento da normalidade constitucionalidade e da paz;
f) Promulgar e mandar publicar todos os actos legislativos, sem prejuízo do direito de veto ou da convocação de referendo;
g) Exercer, no prazo de vinte dias, o direito de veto face aos diplomas legais provenientes da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, encontrando-se vinculado à respectiva promulgação se, não tendo convocado referendo, em deliberação por dois terços dos deputados em efectividade de funções, o diploma for confirmado;
h) Ratificar os tratados internacionais e assinar os acordos internacionais, depois de devidamente aprovados, salvo se os vetar politicamente ou sobre eles convocar um referendo;
i) Nomear e exonerar, nos termos da Constituição e da lei, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, as Chefias Militares, os membros do Conselho de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
j) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
k) Indultar e comutar penas;
l) Conferir condecorações e demais distinções honoríficas do Estado português.
2 – No âmbito das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República tem como órgão de consulta política o Conselho de Estado, nos termos e com a composição a definir por lei complementar.
3 – Como Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da República conduz a política interna e externa do país, possuindo a seguinte competência:
a) Definir as linhas gerais da política governativa e da respectiva execução legislativa e administrativa;
b) Nomear e demitir, livremente, os ministros, secretários e subsecretários de Estado;
c) Convocar e dirigir o Conselho de Ministros;
d) Negociar e ajustar convenções internacionais, salvo delegação em qualquer membro do Conselho de Ministros;
e) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
f) Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e demais entidades públicas da Administração central;
g) Aprovar os actos dos ministros que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas;
h) Garantir a unidade administrativa, a defesa do cumprimento da legalidade e a boa administração;
i) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas;
j) Decidir sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos restantes órgãos constitucionais.
4 – No início do seu mandato, o Presidente da República envia à Assembleia da República o programa governativo de acção como Presidente do Conselho de Ministros, devendo todos os anos apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida e as principais medidas a implementar.
5 – O programa governativo e os relatórios anuais de actividades enviados pelo Presidente da República à Assembleia da República não estão sujeitos a qualquer tipo de votação política.
6 – A nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição deve ser comunicada previamente à Assembleia da República, tornando-se apenas efectiva se, nos dez dias subsequentes, a Assembleia da República não declarar, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, justo impedimento jurídico para o efeito.
Artigo 7º
(Conselho de Ministros)
1 – O Conselho de Ministros exerce, em conjunto com o Presidente da República, a seguinte competência:
a) Executa as medidas propostas pelo Presidente da República;
b) Aprova as propostas de grandes opções do plano e de Orçamento de Estado a apresentar à Assembleia da República e, após a respectiva aprovação, dar-lhes execução;
c) Faz decretos-leis sobre todas as matérias legislativas não reservadas pela Constituição à Assembleia da República;
d) Faz os regulamentos de execução das leis;
e) Delibera sobre quaisquer assuntos da competência executiva do Presidente da República que este entenda submeter-lhe.
2 – O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República pelos Ministros, podendo ainda integrar, a título excepcional, e por solicitação do Presidente, Secretários e Subsecretários de Estado.
3 – O exercício de funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado não depende de qualquer voto de confiança política da Assembleia da República, nem a aprovação de qualquer moção de censura determina a sua demissão.
4 – Compete aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Executar a política definida pelo Presidente da República para os respectivos Ministérios;
b) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos relevantes em cada Ministério;
c) Responder às perguntas formuladas pelos deputados da Assembleia da República e participar nas comissões parlamentares de inquérito;
d) Fazer os regulamentos necessários à execução de anteriores regulamentos;
e) Exercer os poderes hierárquicos, de superintendência e de tutela sobre as estruturas administrativas integradas ou dependentes;
f) Exercer as funções que neles tenham sido delegadas pelo Presidente da República ou pelo Conselho de Ministros;
5 – Compete ainda ao Ministro da Presidência coadjuvar o Presidente da República na coordenação da acção de todos os Ministros e assegurar as relações com a Assembleia da República.
6 – A orgânica e o funcionamento do Conselho de Ministros, dos Ministérios e demais estruturas da Administração Pública são definidas por decreto-lei, sem prejuízo da Assembleia da República poder fixar bases na sequência de proposta de lei do Presidente da República.
7 – Podem ser criados, por decreto-lei, Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
Artigo 8º
(Assembleia da República: eleição e estatuto)
1 – A Assembleia da República representa todos os portugueses, sendo composta por cento e quinze deputados, eleitos, nos termos da Constituição e de lei complementar, por mandatos de dois anos.
2 – Em caso algum a Assembleia da República poderá ser dissolvida.
3 – As candidaturas a deputados são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e ainda por grupos de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei complementar.
4 – O estatuto dos deputados, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, os poderes, direitos e deveres, são objecto de lei complementar.
5 – A imunidade civil, criminal ou disciplinar dos deputados circunscreve-se aos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa dessas mesmas funções.
6 – A organização e o funcionamento da Assembleia da República são fixados pelo seu Regimento, aprovado e publicado sob a forma de Resolução.
7 – O Presidente da Assembleia da República e os demais membros da mesa são eleitos por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares.
8 – Nos termos do respectivo Regimento, a Assembleia da República elege uma Comissão Permanente.
Artigo 9º
(Assembleia da República: competência)
1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República:
a) Aprovar as leis complementares;
b) Aprovar os tratados internacionais;
c) Aprovar as grandes opções do plano, o orçamento do Estado e ainda a legislação referente à criação e modificação dos elementos essenciais dos impostos;
d) Definir crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, assim como a concessão de amnistias e perdões genéricos;
e) Desencadear o processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções;
f) Declarar, respeitando o princípio do contraditório, o impedimento da nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição;
g) Autorizar a declaração de estado de excepção constitucional, a declaração de guerra e a feitura da paz;
h) Apreciar e fiscalizar a actividade governativa, podendo para o efeito constituir comissões de inquérito e solicitar todas as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
i) Aprovar o seu Regimento.
2 – Têm a forma de lei complementar, sendo aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, os actos legislativos que versem sobre as seguintes matérias:
a) Eleição e estatuto do Presidente da República;
b) Círculos eleitorais e sistema eleitoral para a Assembleia da República;
c) Estatuto dos deputados;
d) Regime do referendo;
e) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes e do Ministério Público;
f) Regime processual e efeitos da declaração pelo Supremo Tribunal de Justiça da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral;
g) Regime do estado de excepção constitucional;
h) Composição, competência e funcionamento do Conselho de Estado;
i) Estatutos político-administrativos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Organização e funcionamento das autarquias locais;
k) Formulário, publicação, interpretação e integração dos actos normativos e políticos.
3 – Compete ainda à Assembleia da República:
a) Aprovar as alterações à Constituição, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea d);
b) Fazer leis sobre todas as restantes matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho de Ministros;
c) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de alterações legislativas ou a aprovação de tratados internacionais;
d) Aprovar recomendações ao Presidente da República;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
4 – As deliberações da Assembleia da República são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros e, salvo nos casos previstos na Constituição, as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
5 – Salvo disposição constitucional em contrário, a iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, ao Presidente da República e aos cidadãos eleitores que reúnam mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
6 – Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei e de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, salvo se obtiverem a prévia concordância do Presidente da República.
7 – Os projectos ou propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 10º
(Tribunais)
1 – Os tribunais administram a justiça e garantem a Constituição, encontrando-se organizados nos termos a definir por lei complementar, a qual também definirá o estatuto dos juízes.
2 – As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 – O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia de todos os tribunais, sendo composto por onze juízes, nomeados pelo Presidente da República nos seguintes termos:
a) Quatro escolhidos de entre uma lista de seis nomes de juízes, procuradores do Ministério Público ou doutores em Direito indicada por dois terços dos deputados da Assembleia da República em efectividade de funções;
b) Dois escolhidos de entre os juízes, os procuradores do Ministério Público e os doutores em Direito com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) Um escolhido de entre os juízes presidentes dos tribunais da relação;
d) Um escolhido de entre uma lista de três nomes de doutores em Direito apresentada pelo colégio dos professores catedráticos das faculdades de direito das universidades públicas;
e) Três cooptados por todos os anteriores.
4 – O mandato dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça termina com a aposentação aos setenta anos, sendo as vagas preenchidas através do mesmo processo designativo subjacente à nomeação do titular cujo lugar vagou.
5 – É da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar as contradições de decisões dos tribunais da relação em matéria de inconstitucionalidade de normas ou de ilegalidade de actos legislativos;
b) Declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de qualquer norma ou a ilegalidade de um acto legislativo, desde que tenham existido três decisões concretas do tribunal da relação nesse sentido, ou, independentemente disso, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados da Assembleia da República ou das assembleias legislativas regionais e ainda de um grupo de cidadãos eleitores com uma petição subscrita por mais de 7500 assinaturas;
c) Julgar o Presidente da República, nos termos do artigo 5º, nº 9;
d) Verificar a morte ou declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República;
e) Eleger o seu Presidente.
6 – O regime processual e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade com força obrigatória geral são fixados por lei complementar.
7 – O Ministério Público representa o Estado e defende a legalidade, sendo dirigido pelo Procurador-Geral da República, nos termos a definir por lei complementar.
Artigo 11º
(Entidades territoriais autónomas)
1 – A organização política do Estado compreende as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, dotadas de poderes legislativos e administrativos, órgãos próprios de governo e um estatuto político-administrativo.
2 – As alterações ao Estatuto político-administrativo das regiões autónomas, revestindo a forma de lei complementar, são da iniciativa das assembleias legislativas regionais.
3 – A organização administrativa do Estado também compreende a existência de autarquias locais, dotadas de poderes administrativos e órgãos representativos, nos termos da definir por lei complementar.
4 – São autarquias locais os municípios e as freguesias.
Artigo 12º
(Actos jurídicos do poder)
1 – Os actos legislativos revestem a forma de lei constitucional, lei complementar e lei simples, se provenientes da Assembleia da República, a forma de decreto-lei, se aprovados pelo Conselho de Ministros, e a forma de decreto legislativo regional se forem a expressão do exercício do poder legislativo das regiões autónomas.
2 – Os decretos-lei têm valor jurídico igual às leis simples da Assembleia da República, sem prejuízo da subordinação daqueles às leis de bases aprovadas por esta última.
3 – São tratados internacionais as convenções internacionais que digam respeito à participação de Portugal em organizações internacionais, envolvam a rectificação de fronteiras, assuntos de incidência militar, rectificação de fronteiras e ainda aqueles que incidam sobre matérias que internamente integram o domínio da reserva de lei.
4 – As disposições de actos normativos aprovadas na sequência de referendo ou recusadas por efeito de referendo só podem ser, respectivamente, revogadas ou renovadas na sequência de novo referendo.
5 – As resoluções da Assembleia da República são publicadas independentemente de promulgação.
6 – Os actos regulamentares subordinam-se aos actos legislativos, adoptando a forma que por lei complementar for definida.
7 – Todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos têm de ser notificados aos destinatários.
Artigo 13º
(Revisão constitucional)
1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição a todo o tempo, por iniciativa dos deputados, do Presidente da República ou de um grupo de cidadãos eleitores que reúna mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
2 – A aprovação de uma lei de revisão constitucional exige maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, salvo se, tendo o texto sido aprovado por maioria absoluta, o Presidente da República resolver submeter esse mesmo texto a referendo e se verificar o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento.
3 – O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão constitucional regularmente aprovadas.
4 – A lei de revisão constitucional que envolva o aumento ou a diminuição do número de mandatos consecutivos dos titulares de órgãos constitucionais eleitos nunca se aplica aos titulares em exercício à data da publicação dessa lei.
5 – Sob pena de inexistência jurídica da lei de revisão constitucional, o disposto no número anterior não pode ser revogado pela lei de revisão que alterar o próprio número de mandatos consecutivos.
6 – As alterações à Constituição são inseridas no seu lugar próprio, devendo proceder-se à publicação integral do novo texto da Constituição com a lei de revisão constitucional.
Artigo 14º
(Disposições finais e transitórias)
1 – Todo o Direito anterior à data da entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente texto constitucional entra em vigor na data da sua publicação no jornal oficial, envolvendo a imediata marcação de novas eleições para o Presidente da República e a Assembleia da República, as quais se realizarão no oitavo domingo subsequente, à luz das normas eleitorais vigentes e materialmente conformes com o novo texto constitucional.
3 – Com a tomada de posse do novo Presidente da República e a instalação da nova Assembleia da República inicia-se a vigência da estrutura orgânica e funcional definida pela presente Constituição, salvo o disposto no número seguinte.
4 – Com a nomeação pelo Presidente da República dos novos onze juízes do Supremo Tribunal de Justiça cessam as funções do Tribunal Constitucional, desenvolvidas desde a entrada em vigor deste texto constitucional à luz das novas normas de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
5 – Os juízes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que cessam funções com a entrada em funcionamento da nova composição do Supremo Tribunal de Justiça mantêm todas as regalias remuneratórias até à data do termo do mandato para que foram anteriormente investidos, podendo optar pela aposentação ou a reintegração nas funções que anteriormente exerciam.
6 – O número de mandatos dos titulares de órgãos eleitos começa a contar-se da primeira eleição realizada durante a vigência deste texto constitucional.
Autor: Paulo Otero, Prof. Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
Índice
Artigo 1º - Pessoa humana
Artigo 2º - Estado
Artigo 3º - Constituição
Artigo 4º - Princípios fundamentais do Poder Político
Artigo 5º - Presidente da República: eleição e estatuto
Artigo 6º - Presidente da República: competência
Artigo 7º - Conselho de Ministros
Artigo 8º - Assembleia da República: eleição e estatuto
Artigo 9º - Assembleia da República: competência
Artigo 10º - Tribunais
Artigo 11º - Entidades territoriais autónomas
Artigo 12º - Actos jurídicos do poder
Artigo 13º - Revisão constitucional
Artigo 14º - Disposições finais e transitórias
Artigo 1º
(Pessoa humana)
1 – A pessoa humana é o fundamento da sociedade e do Estado.
2 – Cada ser humano é dotado de uma dignidade única, igual e inviolável.
3 – A dignidade inalienável de cada pessoa humana envolve:
a) Inviolabilidade da vida;
b) Liberdade individual e segurança pessoal;
c) Desenvolvimento da personalidade à luz de um modelo educativo personalista e humanista;
d) Inserção num ambiente familiar normal;
e) Proibição de discriminações arbitrárias;
f) Sociedade justa, pluralista, tolerante e solidária;
g) Organização política baseada na vontade dos cidadãos;
h) Qualidade de vida em termos económicos, sociais, culturais e ambientais;
i) Respeito pelo património das gerações futuras.
4 – São constitucionalmente reconhecidos como fundamentais todos os direitos necessários a uma garantia eficaz e integrada da dignidade humana em termos individuais e sociais, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e directa contra quaisquer lesões, efectivas ou potenciais, públicas ou privadas, aos seus direitos fundamentais.
5 – A universalidade da dignidade humana determina:
a) A recepção constitucional da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ainda da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
b) A resolução de quaisquer dúvidas interpretativas ou aplicativas das normas sobre direitos fundamentais no sentido da solução mais favorável ao reforço da dignidade da pessoa humana viva e concreta.
6 – As normas sobre direitos fundamentais inerentes à dignidade humana gozam de aplicabilidade directa e vinculam as entidades públicas e privadas.
7 – Incumbe ao Estado, à sociedade e a cada pessoa o respeito e a garantia da dignidade humana.
8 – A intervenção económica, social e cultural do Estado deve pautar-se pelo princípio da subsidiariedade.
9 – A responsabilidade emergente de atentados graves à dignidade humana é imprescritível.
Artigo 2º
(Estado)
1 – Portugal é um Estado de Direito democrático, fundado no respeito pelos direitos fundamentais, alicerçado no pluralismo político, vinculado pela juridicidade e empenhado no bem-estar.
2 – A estrutura organizativa do Estado é unitária, sem prejuízo da autonomia das regiões dos Açores e da Madeira e das autarquias locais, baseada no primado da Constituição e na direcção política dos órgãos representativos de todos os portugueses.
3 – O Estado tem como símbolos a bandeira nacional e o hino nacional, tal como resultam da tradição histórica republicana, sendo o Português a língua oficial e Lisboa a capital.
4 – No respeito pelas normas internacionais gerais e imperativas, a soberania do Estado português e o seu território são inalienáveis e imprescritíveis.
5 – Não são susceptíveis de privatização os poderes de autoridade soberana do Estado, nem o património integrante do domínio público afecto ao seu exercício.
6 – Não podem existir transferências de soberania para entidades supranacionais que excluam o consentimento do Estado, podendo sempre Portugal, a todo o tempo, resgatar os poderes de soberania transferidos.
7 – As convenções internacionais vinculam Portugal se, para o efeito, manifestar a sua vontade, segundo os termos constitucionais e internacionais.
8 – No âmbito do exercício internacional em comum de poderes, Portugal pode, em condições de reciprocidade e igualdade face aos demais Estados, vincular-se a actos jurídicos emanados por instituições internacionais, sem prejuízo do primado da presente Constituição.
Artigo 3º
(Constituição)
1 – A Constituição é a expressão de uma ordem de valores fundada na justiça, na segurança e na liberdade, interpretada e concretizada, em cada momento histórico, pela vontade popular no respeito pelo primado da pessoa humana.
2 – A Constituição traduz o fundamento e o limite do poder político.
3 – A validade de todos os actos jurídicos depende da sua conformidade com a Constituição.
4 – Sem prejuízo da necessária tutela conferida à segurança jurídica, a arguição judicial da inconstitucionalidade é imprescritível.
5 – A defesa da Constituição compete a todos, encontrando-se as autoridades públicas especialmente vinculadas à sua garantia, nunca podendo os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
6 – Em casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública, pode ser declarado o estado de excepção constitucional, segundo os termos necessários ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, nunca podendo afectar os direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana e o princípio da separação de poderes.
Artigo 4º
(Princípios fundamentais do Poder Político)
1 – O Poder Político pertence ao povo, existe para o povo e é exercido pelo povo através do sufrágio universal e do referendo.
2 – O sufrágio é universal, directo, secreto e periódico, sendo a forma de designação do Presidente da República, da Assembleia da República e ainda dos titulares dos principais órgãos decisórios das regiões autónomas e das autarquias locais.
3 – O referendo é sempre uma forma legítima de expressão da vontade do povo, assumindo o seu sentido decisório, nos termos da Constituição, prevalência sobre a vontade de qualquer órgão do Poder Político.
4 – As campanhas eleitorais baseiam-se nos princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e de tratamento, imparcialidade das entidades públicas e fiscalização jurisdicional das contas eleitorais.
5 – Nenhum órgão do Poder Político pode delegar os seus poderes noutros órgãos, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição, nem invadir a esfera de competência exclusiva de outro órgão constitucional.
6 – Os titulares de todos os órgãos constitucionais eleitos não podem, consecutivamente, exercer mais de dois mandatos.
7 – Todos os titulares de órgãos constitucionais eleitos podem renunciar ao respectivo mandato, não se podendo recandidatar nas eleições imediatas.
8 – As funções dos titulares de todos os órgãos constitucionais cessam com a posse do novo titular, devendo aqueles limitar-se, após o termo do respectivo mandato e até à tomada de posse do novo titular, à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
9 – Todas as autoridades públicas estão ao serviço da colectividade e da prossecução do interesse público, devendo agir com respeito pelos direitos dos particulares e ainda pelos princípios da juridicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da moralidade.
10 – O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares de todos os seus órgãos, pelas acções ou omissões geradoras de prejuízos para outrem.
11 – Contra os actos do poder público que sejam ofensivos dos direitos inerentes à dignidade humana, além dos meios jurisdicionais, a todos é reconhecido, verificando-se a impossibilidade de recorrer imediatamente à autoridade pública, o direito de resistência.
12 – Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, não são amnistiáveis.
Artigo 5º
(Presidente da República: eleição e estatuto)
1 – O Presidente da República é o primeiro representante do povo, sendo Chefe do Estado e Presidente do Conselho de Ministros.
2 – O Presidente da República é eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, directo, secreto e presencial dos cidadãos portugueses recenseados e domiciliados no território nacional, nos termos a definir por lei.
3 – Podem ser elegíveis os cidadãos portugueses de origem cuja candidatura seja subscrita por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
4 – Se no dia da eleição nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando os votos em branco e os nulos, realizar-se segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura, até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
5 – Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
6 – O Presidente eleito toma posse perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prestando a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
7 – Em caso de vagatura do cargo, até à realização da eleição de novo Presidente da República, o qual iniciará novo mandato, será aquele substituído, no âmbito das suas funções como Chefe de Estado, pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem substitua este, e, quanto às suas funções como Presidente do Conselho de Ministros, pelo Ministro da Presidência ou, por morte ou impedimento permanente deste, pelo Ministro designado pelo Presidente da Assembleia da República.
8 – O regime da vagatura do cargo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ausência do território ou impedimento temporário do Presidente da República.
9 – A Assembleia da República pode desencadear junto do Supremo Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, um processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções.
10 – A condenação do Presidente da República pelo Supremo Tribunal de Justiça implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
11 – Por crimes estranhos ao exercício das suas funções anteriores ao início do seu mandato, o Presidente da República responde depois de findo o mandato e perante os tribunais comuns.
Artigo 6º
(Presidente da República: competência)
1 – No exercício das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República garante a independência e a identidade nacionais, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, sendo ainda o Comandante Supremo das Forças Armadas, possuindo os seguintes poderes:
a) Presidir a todos os órgãos do Estado de que faça parte;
b) Marcar, segundo os termos da lei, todas as eleições e os referendos;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República e, sempre que o achar conveniente, dirigir-lhe mensagens;
d) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, designadamente projectos de revisão constitucional que, tendo reunido a seu favor uma maioria absoluta de deputados em efectividade de funções, não conseguiram obter os dois terços de votos necessários para a respectiva aprovação, ou ainda sobre decretos da Assembleia da República que lhe tenham sido enviados para promulgação;
e) Declarar, nos termos da Constituição e da lei complementar, o estado de excepção constitucional e, em caso de legítima defesa, o estado de guerra, assim como o restabelecimento da normalidade constitucionalidade e da paz;
f) Promulgar e mandar publicar todos os actos legislativos, sem prejuízo do direito de veto ou da convocação de referendo;
g) Exercer, no prazo de vinte dias, o direito de veto face aos diplomas legais provenientes da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, encontrando-se vinculado à respectiva promulgação se, não tendo convocado referendo, em deliberação por dois terços dos deputados em efectividade de funções, o diploma for confirmado;
h) Ratificar os tratados internacionais e assinar os acordos internacionais, depois de devidamente aprovados, salvo se os vetar politicamente ou sobre eles convocar um referendo;
i) Nomear e exonerar, nos termos da Constituição e da lei, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, as Chefias Militares, os membros do Conselho de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
j) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
k) Indultar e comutar penas;
l) Conferir condecorações e demais distinções honoríficas do Estado português.
2 – No âmbito das suas funções como Chefe de Estado, o Presidente da República tem como órgão de consulta política o Conselho de Estado, nos termos e com a composição a definir por lei complementar.
3 – Como Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da República conduz a política interna e externa do país, possuindo a seguinte competência:
a) Definir as linhas gerais da política governativa e da respectiva execução legislativa e administrativa;
b) Nomear e demitir, livremente, os ministros, secretários e subsecretários de Estado;
c) Convocar e dirigir o Conselho de Ministros;
d) Negociar e ajustar convenções internacionais, salvo delegação em qualquer membro do Conselho de Ministros;
e) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
f) Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e demais entidades públicas da Administração central;
g) Aprovar os actos dos ministros que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas;
h) Garantir a unidade administrativa, a defesa do cumprimento da legalidade e a boa administração;
i) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas;
j) Decidir sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos restantes órgãos constitucionais.
4 – No início do seu mandato, o Presidente da República envia à Assembleia da República o programa governativo de acção como Presidente do Conselho de Ministros, devendo todos os anos apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida e as principais medidas a implementar.
5 – O programa governativo e os relatórios anuais de actividades enviados pelo Presidente da República à Assembleia da República não estão sujeitos a qualquer tipo de votação política.
6 – A nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição deve ser comunicada previamente à Assembleia da República, tornando-se apenas efectiva se, nos dez dias subsequentes, a Assembleia da República não declarar, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, justo impedimento jurídico para o efeito.
Artigo 7º
(Conselho de Ministros)
1 – O Conselho de Ministros exerce, em conjunto com o Presidente da República, a seguinte competência:
a) Executa as medidas propostas pelo Presidente da República;
b) Aprova as propostas de grandes opções do plano e de Orçamento de Estado a apresentar à Assembleia da República e, após a respectiva aprovação, dar-lhes execução;
c) Faz decretos-leis sobre todas as matérias legislativas não reservadas pela Constituição à Assembleia da República;
d) Faz os regulamentos de execução das leis;
e) Delibera sobre quaisquer assuntos da competência executiva do Presidente da República que este entenda submeter-lhe.
2 – O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República pelos Ministros, podendo ainda integrar, a título excepcional, e por solicitação do Presidente, Secretários e Subsecretários de Estado.
3 – O exercício de funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado não depende de qualquer voto de confiança política da Assembleia da República, nem a aprovação de qualquer moção de censura determina a sua demissão.
4 – Compete aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Executar a política definida pelo Presidente da República para os respectivos Ministérios;
b) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos relevantes em cada Ministério;
c) Responder às perguntas formuladas pelos deputados da Assembleia da República e participar nas comissões parlamentares de inquérito;
d) Fazer os regulamentos necessários à execução de anteriores regulamentos;
e) Exercer os poderes hierárquicos, de superintendência e de tutela sobre as estruturas administrativas integradas ou dependentes;
f) Exercer as funções que neles tenham sido delegadas pelo Presidente da República ou pelo Conselho de Ministros;
5 – Compete ainda ao Ministro da Presidência coadjuvar o Presidente da República na coordenação da acção de todos os Ministros e assegurar as relações com a Assembleia da República.
6 – A orgânica e o funcionamento do Conselho de Ministros, dos Ministérios e demais estruturas da Administração Pública são definidas por decreto-lei, sem prejuízo da Assembleia da República poder fixar bases na sequência de proposta de lei do Presidente da República.
7 – Podem ser criados, por decreto-lei, Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
Artigo 8º
(Assembleia da República: eleição e estatuto)
1 – A Assembleia da República representa todos os portugueses, sendo composta por cento e quinze deputados, eleitos, nos termos da Constituição e de lei complementar, por mandatos de dois anos.
2 – Em caso algum a Assembleia da República poderá ser dissolvida.
3 – As candidaturas a deputados são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e ainda por grupos de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei complementar.
4 – O estatuto dos deputados, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, os poderes, direitos e deveres, são objecto de lei complementar.
5 – A imunidade civil, criminal ou disciplinar dos deputados circunscreve-se aos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa dessas mesmas funções.
6 – A organização e o funcionamento da Assembleia da República são fixados pelo seu Regimento, aprovado e publicado sob a forma de Resolução.
7 – O Presidente da Assembleia da República e os demais membros da mesa são eleitos por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares.
8 – Nos termos do respectivo Regimento, a Assembleia da República elege uma Comissão Permanente.
Artigo 9º
(Assembleia da República: competência)
1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República:
a) Aprovar as leis complementares;
b) Aprovar os tratados internacionais;
c) Aprovar as grandes opções do plano, o orçamento do Estado e ainda a legislação referente à criação e modificação dos elementos essenciais dos impostos;
d) Definir crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, assim como a concessão de amnistias e perdões genéricos;
e) Desencadear o processo de impedimento do exercício das funções do Presidente da República por crimes praticados durante o exercício das suas funções;
f) Declarar, respeitando o princípio do contraditório, o impedimento da nomeação pelo Presidente da República de qualquer titular de órgão previsto na Constituição;
g) Autorizar a declaração de estado de excepção constitucional, a declaração de guerra e a feitura da paz;
h) Apreciar e fiscalizar a actividade governativa, podendo para o efeito constituir comissões de inquérito e solicitar todas as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
i) Aprovar o seu Regimento.
2 – Têm a forma de lei complementar, sendo aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, os actos legislativos que versem sobre as seguintes matérias:
a) Eleição e estatuto do Presidente da República;
b) Círculos eleitorais e sistema eleitoral para a Assembleia da República;
c) Estatuto dos deputados;
d) Regime do referendo;
e) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes e do Ministério Público;
f) Regime processual e efeitos da declaração pelo Supremo Tribunal de Justiça da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral;
g) Regime do estado de excepção constitucional;
h) Composição, competência e funcionamento do Conselho de Estado;
i) Estatutos político-administrativos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Organização e funcionamento das autarquias locais;
k) Formulário, publicação, interpretação e integração dos actos normativos e políticos.
3 – Compete ainda à Assembleia da República:
a) Aprovar as alterações à Constituição, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea d);
b) Fazer leis sobre todas as restantes matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho de Ministros;
c) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de alterações legislativas ou a aprovação de tratados internacionais;
d) Aprovar recomendações ao Presidente da República;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
4 – As deliberações da Assembleia da República são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros e, salvo nos casos previstos na Constituição, as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
5 – Salvo disposição constitucional em contrário, a iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, ao Presidente da República e aos cidadãos eleitores que reúnam mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
6 – Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei e de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, salvo se obtiverem a prévia concordância do Presidente da República.
7 – Os projectos ou propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 10º
(Tribunais)
1 – Os tribunais administram a justiça e garantem a Constituição, encontrando-se organizados nos termos a definir por lei complementar, a qual também definirá o estatuto dos juízes.
2 – As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 – O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia de todos os tribunais, sendo composto por onze juízes, nomeados pelo Presidente da República nos seguintes termos:
a) Quatro escolhidos de entre uma lista de seis nomes de juízes, procuradores do Ministério Público ou doutores em Direito indicada por dois terços dos deputados da Assembleia da República em efectividade de funções;
b) Dois escolhidos de entre os juízes, os procuradores do Ministério Público e os doutores em Direito com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) Um escolhido de entre os juízes presidentes dos tribunais da relação;
d) Um escolhido de entre uma lista de três nomes de doutores em Direito apresentada pelo colégio dos professores catedráticos das faculdades de direito das universidades públicas;
e) Três cooptados por todos os anteriores.
4 – O mandato dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça termina com a aposentação aos setenta anos, sendo as vagas preenchidas através do mesmo processo designativo subjacente à nomeação do titular cujo lugar vagou.
5 – É da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar as contradições de decisões dos tribunais da relação em matéria de inconstitucionalidade de normas ou de ilegalidade de actos legislativos;
b) Declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de qualquer norma ou a ilegalidade de um acto legislativo, desde que tenham existido três decisões concretas do tribunal da relação nesse sentido, ou, independentemente disso, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados da Assembleia da República ou das assembleias legislativas regionais e ainda de um grupo de cidadãos eleitores com uma petição subscrita por mais de 7500 assinaturas;
c) Julgar o Presidente da República, nos termos do artigo 5º, nº 9;
d) Verificar a morte ou declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República;
e) Eleger o seu Presidente.
6 – O regime processual e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da ilegalidade com força obrigatória geral são fixados por lei complementar.
7 – O Ministério Público representa o Estado e defende a legalidade, sendo dirigido pelo Procurador-Geral da República, nos termos a definir por lei complementar.
Artigo 11º
(Entidades territoriais autónomas)
1 – A organização política do Estado compreende as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, dotadas de poderes legislativos e administrativos, órgãos próprios de governo e um estatuto político-administrativo.
2 – As alterações ao Estatuto político-administrativo das regiões autónomas, revestindo a forma de lei complementar, são da iniciativa das assembleias legislativas regionais.
3 – A organização administrativa do Estado também compreende a existência de autarquias locais, dotadas de poderes administrativos e órgãos representativos, nos termos da definir por lei complementar.
4 – São autarquias locais os municípios e as freguesias.
Artigo 12º
(Actos jurídicos do poder)
1 – Os actos legislativos revestem a forma de lei constitucional, lei complementar e lei simples, se provenientes da Assembleia da República, a forma de decreto-lei, se aprovados pelo Conselho de Ministros, e a forma de decreto legislativo regional se forem a expressão do exercício do poder legislativo das regiões autónomas.
2 – Os decretos-lei têm valor jurídico igual às leis simples da Assembleia da República, sem prejuízo da subordinação daqueles às leis de bases aprovadas por esta última.
3 – São tratados internacionais as convenções internacionais que digam respeito à participação de Portugal em organizações internacionais, envolvam a rectificação de fronteiras, assuntos de incidência militar, rectificação de fronteiras e ainda aqueles que incidam sobre matérias que internamente integram o domínio da reserva de lei.
4 – As disposições de actos normativos aprovadas na sequência de referendo ou recusadas por efeito de referendo só podem ser, respectivamente, revogadas ou renovadas na sequência de novo referendo.
5 – As resoluções da Assembleia da República são publicadas independentemente de promulgação.
6 – Os actos regulamentares subordinam-se aos actos legislativos, adoptando a forma que por lei complementar for definida.
7 – Todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos têm de ser notificados aos destinatários.
Artigo 13º
(Revisão constitucional)
1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição a todo o tempo, por iniciativa dos deputados, do Presidente da República ou de um grupo de cidadãos eleitores que reúna mais de 7 500 assinaturas de apoio a uma proposta concreta.
2 – A aprovação de uma lei de revisão constitucional exige maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, salvo se, tendo o texto sido aprovado por maioria absoluta, o Presidente da República resolver submeter esse mesmo texto a referendo e se verificar o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento.
3 – O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão constitucional regularmente aprovadas.
4 – A lei de revisão constitucional que envolva o aumento ou a diminuição do número de mandatos consecutivos dos titulares de órgãos constitucionais eleitos nunca se aplica aos titulares em exercício à data da publicação dessa lei.
5 – Sob pena de inexistência jurídica da lei de revisão constitucional, o disposto no número anterior não pode ser revogado pela lei de revisão que alterar o próprio número de mandatos consecutivos.
6 – As alterações à Constituição são inseridas no seu lugar próprio, devendo proceder-se à publicação integral do novo texto da Constituição com a lei de revisão constitucional.
Artigo 14º
(Disposições finais e transitórias)
1 – Todo o Direito anterior à data da entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente texto constitucional entra em vigor na data da sua publicação no jornal oficial, envolvendo a imediata marcação de novas eleições para o Presidente da República e a Assembleia da República, as quais se realizarão no oitavo domingo subsequente, à luz das normas eleitorais vigentes e materialmente conformes com o novo texto constitucional.
3 – Com a tomada de posse do novo Presidente da República e a instalação da nova Assembleia da República inicia-se a vigência da estrutura orgânica e funcional definida pela presente Constituição, salvo o disposto no número seguinte.
4 – Com a nomeação pelo Presidente da República dos novos onze juízes do Supremo Tribunal de Justiça cessam as funções do Tribunal Constitucional, desenvolvidas desde a entrada em vigor deste texto constitucional à luz das novas normas de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
5 – Os juízes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que cessam funções com a entrada em funcionamento da nova composição do Supremo Tribunal de Justiça mantêm todas as regalias remuneratórias até à data do termo do mandato para que foram anteriormente investidos, podendo optar pela aposentação ou a reintegração nas funções que anteriormente exerciam.
6 – O número de mandatos dos titulares de órgãos eleitos começa a contar-se da primeira eleição realizada durante a vigência deste texto constitucional.
sexta-feira, 12 de março de 2010
Ruptura ou Estrutura? por JOSÉ LUÍS MATEUS, Gestor e Fundador do MOVIMENTO DOURO LITORAL
No Portugal de hoje, a Sociedade não o é.
A sua etimologia vem do latim "societas" que designava uma associação amistosa com outros, com os "socius". A génese conceptual da Sociedade - a partilha, perdeu-se e tem vindo a ser vilipendiada por parte dos Estados que deveriam ter como indiscutível prioridade a partilha do bem-estar cívico.
Este Estado português é o paradigma da estrutura caduca, alicerçada num grande número de governantes, com qualificações muito pouco credíveis para o exercício dos cargos que ocupam.
Mais grave, é que no futuro, estes nunca poderão ser chamados a prestar contas num tribunal respondendo pelos dados causados à Pátria, pela simples razão de que qualquer juíz (isento) os consideraria inimputáveis, o que facilmente seria corroborado por relatório clínico, se tal fosse solicitado.
Esta Estrutura já não muda "por dentro". Está solidamente enraizada e há demasiados portugueses que dependem dela.
A oportunidade de se realizar a Ruptura está bem perto; muitos dos que se alimentam directa ou indirectamente do Orçamento de Estado sem que contribuam minimamente para o bem-comum, estão em vias de perder o seu "lugar à mesa" por falta de condições financeiras para os manter.
Quando tal acontecer, o povo português terá uma oportunidade (em referendos e / ou eleições) de fazer a diferença e mudar esta Sociedade que já não o é.
A sua etimologia vem do latim "societas" que designava uma associação amistosa com outros, com os "socius". A génese conceptual da Sociedade - a partilha, perdeu-se e tem vindo a ser vilipendiada por parte dos Estados que deveriam ter como indiscutível prioridade a partilha do bem-estar cívico.
Este Estado português é o paradigma da estrutura caduca, alicerçada num grande número de governantes, com qualificações muito pouco credíveis para o exercício dos cargos que ocupam.
Mais grave, é que no futuro, estes nunca poderão ser chamados a prestar contas num tribunal respondendo pelos dados causados à Pátria, pela simples razão de que qualquer juíz (isento) os consideraria inimputáveis, o que facilmente seria corroborado por relatório clínico, se tal fosse solicitado.
Esta Estrutura já não muda "por dentro". Está solidamente enraizada e há demasiados portugueses que dependem dela.
A oportunidade de se realizar a Ruptura está bem perto; muitos dos que se alimentam directa ou indirectamente do Orçamento de Estado sem que contribuam minimamente para o bem-comum, estão em vias de perder o seu "lugar à mesa" por falta de condições financeiras para os manter.
Quando tal acontecer, o povo português terá uma oportunidade (em referendos e / ou eleições) de fazer a diferença e mudar esta Sociedade que já não o é.
terça-feira, 9 de março de 2010
O PEC mentiroso - artigo de JOÃO PEDRO SIMÕES DIAS, especialista em Direito Comunitário e analista político no Rádio Clube Português
Durante muitas semanas o país andou suspenso do anúncio do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo tem de apresentar à Comissão Europeia para corrigir as derrapagens e derivas promovidas pelo próprio Governo ao longo do último ano – que, fruto das políticas públicas seguidas por causa e com o pretexto da crise económica internacional, conduziram o país a uma violação grosseira das regras da convergência a que estão vinculados os países que têm o euro como moeda comum, nomeadamente a dívida pública (onde os quase 85% nacionais se distanciam dos 60% permitidos na zona euro) e o défice orçamental (admitido num valor até 3% quando, entre nós, tal valor se cifrou em 9,3%).
Finalmente, ao fim de muitas semanas de adiamento, o Governo anunciou as principais medidas estruturantes do dito Programa de Estabilidade e Crescimento. Pretendendo salvar muito do mal feito, do pouco que se conhece do documento, as medidas anunciadas em quase nada se distinguem daquilo que os especialistas vinham antecipando: os salários da administração pública irão diminuir em termos reais; regressará a regra de uma admissão na função pública por cada dois funcionários que se reformem; os impostos irão subir não por efeito do aumento das taxas mas por via da drástica redução dos benefícios fiscais; as SCUTS irão ser portajadas; as mega-obras públicas irão ser adiadas por 2 anos (eufemismo para anunciar a sua suspensão) com excepção da linha do TGV Lisboa-Madrid que, pelo facto de já estar parcialmente adjudicada, se fosse suspensa iria custar mais dinheiro em indemnizações do que custará a continuidade da sua construção; as mais-valias bolsistas irão ser tributadas em 20%; em sede de IRS cria-se um novo escalão de 45% para quem ganhar mais de 150.000€/ano. Concatenando as medidas apresentadas e os seus destinatários, percebe-se com mediana clareza que, uma vez mais, irá ser a classe média a ter de apertar drasticamente o cinto, cabendo-lhe, mais uma vez, pagar a crise.
Poucas dúvidas haverá que estaremos perante um dos mais drásticos e dramáticos agravamentos das condições de vida que, em democracia, os portugueses irão sofrer. Agravamento talvez com paralelo apenas naquele que nos anos 80 foi imposto ao país pelo FMI. Significa isto que, cumprindo o trajecto dos últimos anos, seguramente continuaremos a empobrecer e a divergir da UE. Cada vez mais pobres e cada vez mais distantes do nível médio de vida da UE. E convirá aqui recordar que, quaisquer que sejam os critérios a que recorramos, no plano da UE já hoje fomos ultrapassados por muitos dos Estados que, há apenas e tão-só 20 anos, constituíam a parte pobre da Europa, a Europa saída do comunismo, cuja pobreza era tal e tanta que muitos sustentavam que nem sequer reuniam condições para, sequer, encararem a possibilidade de aderir à União. Pois bem, muitos desses Estados fizeram o seu caminho, aplicaram políticas públicas correctas e hoje já nos ultrapassaram. Somos, cada vez mais, dos mais pobres da União.
Mas o problema que motiva esta reflexão reside noutro aspecto que, infelizmente, não tenho visto discutido na comunicação social nem ser objecto de questão apropriada a quem de direito – e que é o seguinte:
Com todas as medidas anunciadas, com todo o apertar de cinto referido, que resultados se propõe o Governo alcançar? O Primeiro-Ministro respondeu, quando anunciou ao país as linhas gerais deste PEC: pretende reduzir o défice orçamental, num ano, em um ponto percentual. Ou seja, pretende que no final de 2010 o país tenha um défice de 8,3%. Ora, se todas estas medidas draconianas apenas terão como consequência baixar o défice orçamental em um ponto percentual, que outras medidas terão de ser tomadas, até 2013, para baixar esse mesmo défice em mais 5,3%? Esperará o Governo alcançar tal desiderato apenas como consequência do crescimento económico do país e da correspectiva subida da receita fiscal daí adveniente? Os peritos que têm estudado a sério a economia portuguesa dizem-nos que para isso ser verdade o País teria de crescer, nos próximos anos, a taxas anuais superiores a 4%. Se levarmos em consideração que, nos últimos 4 anos, não conseguimos crescer, no total, sequer 3%, vê-se o quão ilusório e mirífico ainda é o cenário que nos é apresentado. Isto, pese embora o seu dramatismo e as suas cores sombrias.
Estamos, pois, perante um PEC que nos promete fazer sair da crise mas certamente se irá revelar insuficiente para tal. E porquê? Fundamentalmente porque o Governo optou por, uma vez mais, adiar as verdadeiras medidas que aliviem a despesa do Estado, centrando as suas atenções no aumento da receita, isto é, na forma como há-de penalizar, tributar e, em alguns casos, esbulhar os cidadãos.
Estamos, assim, ante um PEC mentiroso. Um PEC digno dum Governo cujo Primeiro-Ministro já se deve estar a preparar para enfrentar uma Comissão de Inquérito na Assembleia da República que irá averiguar se esse mesmo Primeiro-Ministro mentiu, ou não, ao Parlamento. Em suma, estão bem um para o outro – este PEC para este Primeiro-Ministro.
Finalmente, ao fim de muitas semanas de adiamento, o Governo anunciou as principais medidas estruturantes do dito Programa de Estabilidade e Crescimento. Pretendendo salvar muito do mal feito, do pouco que se conhece do documento, as medidas anunciadas em quase nada se distinguem daquilo que os especialistas vinham antecipando: os salários da administração pública irão diminuir em termos reais; regressará a regra de uma admissão na função pública por cada dois funcionários que se reformem; os impostos irão subir não por efeito do aumento das taxas mas por via da drástica redução dos benefícios fiscais; as SCUTS irão ser portajadas; as mega-obras públicas irão ser adiadas por 2 anos (eufemismo para anunciar a sua suspensão) com excepção da linha do TGV Lisboa-Madrid que, pelo facto de já estar parcialmente adjudicada, se fosse suspensa iria custar mais dinheiro em indemnizações do que custará a continuidade da sua construção; as mais-valias bolsistas irão ser tributadas em 20%; em sede de IRS cria-se um novo escalão de 45% para quem ganhar mais de 150.000€/ano. Concatenando as medidas apresentadas e os seus destinatários, percebe-se com mediana clareza que, uma vez mais, irá ser a classe média a ter de apertar drasticamente o cinto, cabendo-lhe, mais uma vez, pagar a crise.
Poucas dúvidas haverá que estaremos perante um dos mais drásticos e dramáticos agravamentos das condições de vida que, em democracia, os portugueses irão sofrer. Agravamento talvez com paralelo apenas naquele que nos anos 80 foi imposto ao país pelo FMI. Significa isto que, cumprindo o trajecto dos últimos anos, seguramente continuaremos a empobrecer e a divergir da UE. Cada vez mais pobres e cada vez mais distantes do nível médio de vida da UE. E convirá aqui recordar que, quaisquer que sejam os critérios a que recorramos, no plano da UE já hoje fomos ultrapassados por muitos dos Estados que, há apenas e tão-só 20 anos, constituíam a parte pobre da Europa, a Europa saída do comunismo, cuja pobreza era tal e tanta que muitos sustentavam que nem sequer reuniam condições para, sequer, encararem a possibilidade de aderir à União. Pois bem, muitos desses Estados fizeram o seu caminho, aplicaram políticas públicas correctas e hoje já nos ultrapassaram. Somos, cada vez mais, dos mais pobres da União.
Mas o problema que motiva esta reflexão reside noutro aspecto que, infelizmente, não tenho visto discutido na comunicação social nem ser objecto de questão apropriada a quem de direito – e que é o seguinte:
Com todas as medidas anunciadas, com todo o apertar de cinto referido, que resultados se propõe o Governo alcançar? O Primeiro-Ministro respondeu, quando anunciou ao país as linhas gerais deste PEC: pretende reduzir o défice orçamental, num ano, em um ponto percentual. Ou seja, pretende que no final de 2010 o país tenha um défice de 8,3%. Ora, se todas estas medidas draconianas apenas terão como consequência baixar o défice orçamental em um ponto percentual, que outras medidas terão de ser tomadas, até 2013, para baixar esse mesmo défice em mais 5,3%? Esperará o Governo alcançar tal desiderato apenas como consequência do crescimento económico do país e da correspectiva subida da receita fiscal daí adveniente? Os peritos que têm estudado a sério a economia portuguesa dizem-nos que para isso ser verdade o País teria de crescer, nos próximos anos, a taxas anuais superiores a 4%. Se levarmos em consideração que, nos últimos 4 anos, não conseguimos crescer, no total, sequer 3%, vê-se o quão ilusório e mirífico ainda é o cenário que nos é apresentado. Isto, pese embora o seu dramatismo e as suas cores sombrias.
Estamos, pois, perante um PEC que nos promete fazer sair da crise mas certamente se irá revelar insuficiente para tal. E porquê? Fundamentalmente porque o Governo optou por, uma vez mais, adiar as verdadeiras medidas que aliviem a despesa do Estado, centrando as suas atenções no aumento da receita, isto é, na forma como há-de penalizar, tributar e, em alguns casos, esbulhar os cidadãos.
Estamos, assim, ante um PEC mentiroso. Um PEC digno dum Governo cujo Primeiro-Ministro já se deve estar a preparar para enfrentar uma Comissão de Inquérito na Assembleia da República que irá averiguar se esse mesmo Primeiro-Ministro mentiu, ou não, ao Parlamento. Em suma, estão bem um para o outro – este PEC para este Primeiro-Ministro.
domingo, 7 de março de 2010
NEM SO DE PAO VIVE O HOMEM… - Artigo do PADRE CONGO, de CABINDA
Este é um apotegma bíblico. Aparece num contexto em que Jesus, depois de um prolongado jejum, se vê confrontado com três provocações: orgia, poder e sobranceria. Ora, estas três provocações que, em linguagem popular, chamaríamos de tentações, poderiam ter uma série de leituras, se tivermos como base hermenêutica o elemento sociopolítico. A estes três engulhos ajuntaríamos: despesismo, autoritarismo e elitismo.
Esta máxima é incompleta se não se lhe acrescentar (…) mas de toda a palavra que sai da boca do Senhor. Podemos, evidentemente, eliminar toda a referência religiosa, ficando apenas : mas de toda a Palavra.
Palavra, dabar (hebraico), princípio e força de criar; Palavra, lógos, (grego) a base de qualquer discurso válido (estruturação e conteúdo). Ora, todo o termo com lógos opõe-se aos derivados do ismo. Enquanto em lógos confrontamo-nos com o pensamento positivo e com a preocupação de encontrar os fundamentos de toda e qualquer afirmação, nos ismos, porém, temos os mais variados desvarios que grassam pela terra dos homens (racismo, fascismo, totalitarismo, terrorismos etc).
O mundo e, sobretudo, este homem, numa sociedade concreta, longe das abstracções e dos nominalismos estéreis, teve sempre à sua frente a tentação de fugir à coerência do lógos, que exige a dialéctica, para pautar o seu modus pensandi e actuandi em derivados do ismo. É mais fácil. É mais cómodo. Não é preciso cogitar. Não é necessário formular e reformular estratégias de diálogo com o OUTRO, com quem deve ter uma relação (Emmanuel Mounier e Gabriel Marcel). Aqui surge a preocupação não só em decapitar o nosso aforismo, como em desvirtuá-lo: não só do pão vive o homem… (para) só do pão vive o homem. É esta lógica sem lógica que capitaneia o mundo actual e perpassa em tudo onde o homem põe a sua mão. O interesse, por isso, torna-se o elemento fundante de qualquer actividade humano.
As consequências são funestas. Tudo é relativizado: o Homem e as experiências comprovadas de praxis política e organização social que dignificaram o Homem. Assim, a democracia só tem valor se a economia vai de vento em popa; que ela não deve ser importada; não enche estômagos, que cada povo pode ter a sua e as eleições, mesmo à força do baton e da tricheria, são sempre, para os observadores do mundo branco, livres e justas.
Ao retirar-se a ética da política, elimina-se a sua dimensão antropológica para, simplesmente, se tornar em arte da diplomacite, das negociatas e dos barões. Isto explica a falta de diferença entre as políticas dos governos ocidentais seja qual for a ideologia que professem e quão obsoleto é a linguagem direita-esquerda. É, neste ambiente, onde só de pão vive o homem, que as ditaduras, que movem um fiore di soldi, são camisola-amarela e têm pódio nas capitais do homem-livre. Podem justificar, despudoradamente, por que prendem arbitrariamente, violem, matem, esfolem, fazem leis para blindarem a sua prole, amigalhaços, a si próprios e açambarcam o que é de todos, porque, doutro lado, estão funcionários da política com medo de perder mercados e insensíveis ao pranto dos oprimidos. Neste cenário tétrico, onde ditadores altivos têm o abraço afectuoso de eleitos subservientes e cabisbaixos, urge reintroduzir Deus, às vezes, silencioso demais, para humanizar estes deuses que se divertem em destruir o Homem.
Padre CONGO, Cabinda, 7 de Março de 2010
domingo, 28 de fevereiro de 2010
A RESPONSABILIDADE DOS MILITANTES DO PSD - artigo de ANTÓNIO TAVARES, presidente do CLUBE VIA NORTE
António Tavares, Presidente do Clube Via Norte, Ex - deputado do PSD e Ex - Secretário - Geral da JSD
“Não é que sejam incapazes de ver a solução. São incapazes é de ver o problema.”
G.K. Chesterton
Num momento de crise económica, social e política o PSD entrou num processo interno de escolha de um militante para líder.
Pedro Passos Coelho, Paulo Rangel e José Pedro Aguiar Branco apresentam-se como candidatos num ambiente onde as palavras mudar, ruptura e unir ganham um particular significado semântico.
O que se espera do futuro líder do PSD é que queira e esteja preparado para enfrentar os problemas do país com determinação, coragem e, acima de tudo, compreenda o mundo onde estamos inseridos.
Estando Portugal numa situação de crise contínua e tendo essa crise a dimensão generalizada que tem, de que depende a construção de um novo ciclo politico para que Portugal readquira uma trajectória de convergência de desenvolvimento com os restantes Estados da União Europeia?
Depende, em muito, do resultado da escolha de um novo líder para o PSD. A responsabilidade dos militantes do PSD implica saber escolher um líder que, mais do que um dirigente partidário, seja um homem de Estado. Alguém que tenha um projecto para a sociedade portuguesa que acrescente valor à responsabilidade individual de cada cidadão.
Um projecto portador de coesão económica e social que permita estabilidade política e cuja credibilidade pessoal seja directamente proporcional ao grau com que os cidadãos acreditam nas suas políticas.
Ao apelar aos sacrifícios dos portugueses deve conseguir uma mobilização colectiva para a ideia de que a sua política económica é a correcta e a necessária para o bem-estar da sociedade com resultados concretos no futuro.
Nesta circunstância é preciso que perceba o quadro internacional em que a economia portuguesa se insere. O nosso desenvolvimento ficará seriamente comprometido se não assumirmos que temos de trabalhar mais, ter maior preparação académica e uma maior qualificação intelectual e técnica dos nossos portugueses.
O novo líder do PSD terá de assentar em três pilares fundamentais a sua agenda política para a consolidação do novo ciclo político:
- Reforma do Estado e modernização económica;
- Solidariedade e justiça social;
- Promoção da livre iniciativa dos cidadãos.
Portugal precisa de uma liderança mobilizadora, capaz de operar as mudanças inadiáveis, o que requer uma prática que não se subordine aquilo que é considerado como politicamente correcto.
Francisco Sá Carneiro teve visão e atitude quando aglutinou várias sensibilidades em torno de um novo projecto para Portugal, a AD. Deu o exemplo, enquanto foi Primeiro-Ministro, ao não exercer o lugar de Presidente do PSD separando o Estado do aparelho partidário atitude decisiva para a construção da nossa democracia.
Os militantes do PSD não estão só a escolher um Presidente. Estão, também, a escolher o futuro Primeiro-Ministro de Portugal. É uma grande e acrescida responsabilidade para eles. Devem compreender que não é só preciso vencer no PSD é preciso convencer o país.
Devemos saudar com satisfação o surgimento destas candidaturas à liderança do PSD cientes de que no nosso código genético está o sentido de Sá Carneiro ao privilegiar a unidade dos militantes mas recusando a unicidade partidária.
Aos militantes do PSD compete com a sua escolha não desiludirem os portugueses. Esta é a nossa responsabilidade colectiva.
“Não é que sejam incapazes de ver a solução. São incapazes é de ver o problema.”
G.K. Chesterton
Num momento de crise económica, social e política o PSD entrou num processo interno de escolha de um militante para líder.
Pedro Passos Coelho, Paulo Rangel e José Pedro Aguiar Branco apresentam-se como candidatos num ambiente onde as palavras mudar, ruptura e unir ganham um particular significado semântico.
O que se espera do futuro líder do PSD é que queira e esteja preparado para enfrentar os problemas do país com determinação, coragem e, acima de tudo, compreenda o mundo onde estamos inseridos.
Estando Portugal numa situação de crise contínua e tendo essa crise a dimensão generalizada que tem, de que depende a construção de um novo ciclo politico para que Portugal readquira uma trajectória de convergência de desenvolvimento com os restantes Estados da União Europeia?
Depende, em muito, do resultado da escolha de um novo líder para o PSD. A responsabilidade dos militantes do PSD implica saber escolher um líder que, mais do que um dirigente partidário, seja um homem de Estado. Alguém que tenha um projecto para a sociedade portuguesa que acrescente valor à responsabilidade individual de cada cidadão.
Um projecto portador de coesão económica e social que permita estabilidade política e cuja credibilidade pessoal seja directamente proporcional ao grau com que os cidadãos acreditam nas suas políticas.
Ao apelar aos sacrifícios dos portugueses deve conseguir uma mobilização colectiva para a ideia de que a sua política económica é a correcta e a necessária para o bem-estar da sociedade com resultados concretos no futuro.
Nesta circunstância é preciso que perceba o quadro internacional em que a economia portuguesa se insere. O nosso desenvolvimento ficará seriamente comprometido se não assumirmos que temos de trabalhar mais, ter maior preparação académica e uma maior qualificação intelectual e técnica dos nossos portugueses.
O novo líder do PSD terá de assentar em três pilares fundamentais a sua agenda política para a consolidação do novo ciclo político:
- Reforma do Estado e modernização económica;
- Solidariedade e justiça social;
- Promoção da livre iniciativa dos cidadãos.
Portugal precisa de uma liderança mobilizadora, capaz de operar as mudanças inadiáveis, o que requer uma prática que não se subordine aquilo que é considerado como politicamente correcto.
Francisco Sá Carneiro teve visão e atitude quando aglutinou várias sensibilidades em torno de um novo projecto para Portugal, a AD. Deu o exemplo, enquanto foi Primeiro-Ministro, ao não exercer o lugar de Presidente do PSD separando o Estado do aparelho partidário atitude decisiva para a construção da nossa democracia.
Os militantes do PSD não estão só a escolher um Presidente. Estão, também, a escolher o futuro Primeiro-Ministro de Portugal. É uma grande e acrescida responsabilidade para eles. Devem compreender que não é só preciso vencer no PSD é preciso convencer o país.
Devemos saudar com satisfação o surgimento destas candidaturas à liderança do PSD cientes de que no nosso código genético está o sentido de Sá Carneiro ao privilegiar a unidade dos militantes mas recusando a unicidade partidária.
Aos militantes do PSD compete com a sua escolha não desiludirem os portugueses. Esta é a nossa responsabilidade colectiva.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
GENERAL GARCIA LEANDRO - PALAVRAS NA MANIFESTAÇÃO DA "PLATAFORMA CIDADANIA E CASAMENTO" - RESTAURADORES - 20 de Fevereiro de 2010

Estou aqui por uma questão de consciência, representando a CNAF e também como Militar de Abril e de Novembro.
No primeiro caso, porque a CNAF, como Parceiro Social, nunca foi ouvida na preparação desta Lei; no segundo, por que muitos civis nos foram perguntando se não havia uma tomada de posição daqueles que em momentos cruciais de nossa História recente sempre estiveram ao lado da Liberdades e da Sociedade. Aqueles militares que vieram a apoiar a carta divulgada fizeram-no a título pessoal pelas mesmas razões a que eu me senti vinculado.
Nada existe da nossa parte contra a União Civil de Pessoas do Mesmo Sexo, devem ter os seus direitos individuais e sociais devidamente salvaguardados e protegidos, como qualquer outra minoria; mas são uma minoria.
O Referendo seria clarificador da posição da população portuguesa; mas se não o quiserem fazer não podem chamar “Casamento” a algo que é diferente.
Casamento tem histórica, cultural, social e familiarmente um significado próprio que está relacionado com a vida em comum de casais heterossexuais; isto não pode ser abalado por uma decisão politico-partidária de esquerda versus direita. Não se trata de um problema político e partidário, mas social que atravessa transversalmente toda a sociedade; socialistas e comunistas conheço que não se revêm nesta Lei.
Ao igualizar, nesta Lei, a união Heterossexual e a Homossexual com o nome da Casamento, o Parlamento está a dar a mesma designação a situações diferentes e a retirar direitos individuais e sociais à maioria da população, o que é um atentado à Liberdade; se lhe tivessem dado outra designação nada haveria a opor e eu não estaria aqui. Estão também os responsáveis pela Lei a promover uma cultura homossexual.
Acresce que a questão não foi completamente estudada nas suas implicações educativas; passaremos a dizer aos nossos jovens que a União Homossexual é igual à Heterossexual? Obviamente que isto não pode ter o acordo da maioria da nossa sociedade e do Parlamento.
Embora o Casamento Heterossexual não se destine só à procriação, é de qualquer União entre pessoas aquele que a permite, e isto faz toda a diferença.
Socialmente, trata-se de questão tão grave que merecia maior reflexão.
Outros Países Europeus têm caminhado no sentido que tenho vindo a defender; também nos EUA as soluções variam de Estado para Estado.
General Garcia Leandro.
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